É muito comum programas de indicação de clientes recompensar as indicações com pagamentos em dinheiro.


De acordo com o publico alvo de possíveis indicadores (mais especificamente públicos da classe C, D e E) são muito motivados por recompensas em dinheiro pois veem na indicação uma possibilidade de renda extra.


Pensando sempre em manter nosso cliente bem informado, criamos esse material para compartilhar algumas informações com dúvidas comum a cerca desse assunto.


As principais dúvidas são:


    I. A indicação gera algum vinculo trabalhista? 

    II. Como é feito a formalização do pagamento?

    II. Que implicações podem ocorrer ao indicador como pagamento de tributos?

    IV. O pagamento pode ser feito via PIX normalmente ou existe alguma outra forma melhor?



Respondendo:


Resposta I:

De acordo com o artigo 3º da CLT (Decreto nº 5.452/1943), considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, para configuração da relação de emprego, é necessário que fiquem caracterizados, cumulativamente, os seguintes elementos: - Prestação de serviço realizado por pessoa física; - Com Pessoalidade; - De forma não eventual; - Com onerosidade; - E mediante subordinação Não se caracterizando os elementos acima, está afastado o vinculo empregatício.


De qualquer forma, é sempre bom também frisar nas regras do seu programa que a adesão do indicador ao seu programa não irá caracterizar vínculo trabalhista. Um reforço extra nunca é demais.



Resposta II:

Há três formas de uma empresa remunerar um serviço: contratando a pessoa como CLT, contratando o serviço dela como PJ ou fazendo um RPA - recibo de profissional autônomo.


Como a indicação será realizada para você por uma pessoa física, o correto é você fazer um RPA.


A emissão de RPA só deve ser feita em eventos esporádicos, pois a emissão recorrente pode ser entendida como vínculo empregatício com o profissional.



Resposta III:

A legislação determina que os rendimentos não relacionados ao trabalho assalariado, ou seja, "demais rendimentos", estarão sujeitos a retenção do IRRF desde que alcance a tabela progressiva mensal, quanto pagos por Pessoa Jurídica à Pessoa Física. (Lei nº 7.713/1988, art. 7º, inciso II c/c Decreto nº 9.580/2018, art. 785).


"De acordo com o artigo 7º da Lei nº 7.713/1988, ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com a tabela progressiva mensal: 

I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;

II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.


 § 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. "


Portanto, dentro do rol de contratações possíveis de serem realizadas por sua empresa, temos a CLT (implica em recibo de salário), contratação PJ (implica em Nota Fiscal), e Autônomo (Implica a emissão de RPA).


Considerando que o volume de indicações pode ser significativo, por exemplo: 1 indicação (recompensada com R$ 100,00 sem retenção de IRRF) ou 100 indicações (recompensado com R$ 10.000,00 com retenção de IRRF de 27,5%), a legislação determina que os pagamentos à pessoa física devem estar acompanhado de um documento hábil e idôneo, que nesse caso será o Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, em atendimentos ao disposto no artigo 1º da Lei nº 8.846/1994, art. 1º c/c ITG 2000, itens 24 à 29.



Resposta IV:

O pagamento poderá ser realizado por meio de transferência, pix ou em espécie. 



Caso tenha qualquer dúvida adicional, a sua própria contabilidade poderá lhe auxiliar com mais informações.